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Art. 14 do 4.357




Leis Ordinárias - 4.357 - Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 1965, além dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta:                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
       
a) 20% (vinte por cento) das quotas aplicadas na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da dívida pública federal;                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        b) 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valôres existentes no País, no decurso do ano-base;                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais ou agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.                      (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970)
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        § 1º Para efeito de aplicação do presente artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        § 2º Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos da família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta do contribuinte.                    (Vide Lei nº 4.506, de 1964)
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        § 3º Fica revogado o § 7º do artigo 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021