Artigo 23
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Art. 23. As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação. (Vide Lei nº 4.506, de 1964)







