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Art. 24 do 4.357




Leis Ordinárias - 4.357 - Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.

         § 1º Ao infrator será aplicada, pela autoridade lançadora, multa igual a capitulada no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infração, sem prejuízo do cômputo dos elementos apurados para fins de contrôle das declarações de rendimentos.                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
        § 2º A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo anterior.                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)

        
Conteudo atualizado em 04/06/2021