Artigo 25
§ 1º A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficará isenta do pagamento do Impôsto de Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de apresentar declaração de rendimento. (Revogado pela Lei nº 6.468, de 1977)
§ 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".
§ 3º As sociedades, de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.








