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Art. 25 do 4.357




Leis Ordinárias - 4.357 - Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal.                     (Vide Lei nº 6.468, de 1977)

        § 1º A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficará isenta do pagamento do Impôsto de Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de apresentar declaração de rendimento.                     (Revogado pela Lei nº 6.468, de 1977)

        § 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo".

        § 3º As sociedades, de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021