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Art. 1º do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes:      

A) Cargos Efetivos:

NÍVEL                                                                     Cr$

22.....................................................................280.000,00

21.....................................................................250.000,00

20.....................................................................230.000,00

19.....................................................................210.000,00

18.....................................................................190.000,00

17.....................................................................173.000,00

16...................................... ..............................161.000,00

15.....................................................................149.000,00

14.....................................................................137.000,00

13 ....................................................................127.000,00

12.....................................................................118.000,00

11.....................................................................109.000,00

10.....................................................................100.000,00

9.........................................................................91.000,00

8.........................................................................83.000,00

7.........................................................................75.000,00

6.........................................................................70.000,00

5.........................................................................66.000,00

4 ........................................................................62.000,00

3.........................................................................58.000,00

2.........................................................................54.000,00

1   .......................................................................50.000,00

B) Cargos em Comissão:

Símbolos                                                                  Cr$

1-C.....................................................................417.000,00

2-C............................................. .......................392.000,00

3-C......................................................................367.000,00

4-C......................................................................350.000,00

5-C......................................................................333.000,00

6-C......................................................................317.000,00

7-C.....................................................................300.000,00

8-C.....................................................................283.000,00

9-C................................. ..................................267.000,00

10-C................................. ..................................258.000,00

11-C................................. ..................................250.000,00

12-C................................ ...................................242.000,00

        § 1º O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

        § 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.           (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

        § 3º Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.

        § 4º As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

        § 5º Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.

        § 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.          (Regulamento)

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021