Artigo 1
A) Cargos Efetivos:
NÍVEL Cr$
22.....................................................................280.000,00
21.....................................................................250.000,00
20.....................................................................230.000,00
19.....................................................................210.000,00
18.....................................................................190.000,00
17.....................................................................173.000,00
16...................................... ..............................161.000,00
15.....................................................................149.000,00
14.....................................................................137.000,00
13 ....................................................................127.000,00
12.....................................................................118.000,00
11.....................................................................109.000,00
10.....................................................................100.000,00
9.........................................................................91.000,00
8.........................................................................83.000,00
7.........................................................................75.000,00
6.........................................................................70.000,00
5.........................................................................66.000,00
4 ........................................................................62.000,00
3.........................................................................58.000,00
2.........................................................................54.000,00
1 .......................................................................50.000,00
B) Cargos em Comissão:
Símbolos Cr$
1-C.....................................................................417.000,00
2-C............................................. .......................392.000,00
3-C......................................................................367.000,00
4-C......................................................................350.000,00
5-C......................................................................333.000,00
6-C......................................................................317.000,00
7-C.....................................................................300.000,00
8-C.....................................................................283.000,00
9-C................................. ..................................267.000,00
10-C................................. ..................................258.000,00
11-C................................. ..................................250.000,00
12-C................................ ...................................242.000,00
§ 1º O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.
§ 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)
§ 3º Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.
§ 4º As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 5º Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.
§ 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos. (Regulamento)







