Artigo 2
Símbolos Cr$
1-F....................................................................300.000,00
2-F....................................................................285.000,00
3-F....................................................................270.000,00
4-F....................................................................255.000,00
5-F....................................................................240.000,00
6-F............................ .....................................225.000,00
7-F...................................................................210.000,00
8-F..................................................................195.000,00
9-F..................................................................180.000,00
10-F................................................................170.000,00
11-F................................................................160.000,00
12-F................................................................150.000,00
13-F................................................................140.000,00
14-F................................................................130.000,00
15-F................................................................120.000,00
16-F................................................................110.000,00
17-F................................................................100.000,00
18-F..................................................................95.000,00
19-F..................................................................90.000,00
20-F..................................................................85.000,00
§ 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior Situação Nova
17 e 18.............................................................17
19 e 20..............................................................18
21 e 22..............................................................19
23, 24 e 25.........................................................20
§ 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)







