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Art. 2º do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolos                                                                Cr$

1-F....................................................................300.000,00

2-F....................................................................285.000,00

3-F....................................................................270.000,00

4-F....................................................................255.000,00

5-F....................................................................240.000,00

6-F............................   .....................................225.000,00

7-F...................................................................210.000,00

8-F..................................................................195.000,00

9-F..................................................................180.000,00

10-F................................................................170.000,00

11-F................................................................160.000,00

12-F................................................................150.000,00

13-F................................................................140.000,00

14-F................................................................130.000,00

15-F................................................................120.000,00

16-F................................................................110.000,00

17-F................................................................100.000,00

18-F..................................................................95.000,00

19-F..................................................................90.000,00

20-F..................................................................85.000,00

        § 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:

Situação anterior                                      Situação Nova

17 e 18.............................................................17

19 e 20..............................................................18

21 e 22..............................................................19

23, 24 e 25.........................................................20

        § 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

        § 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.          (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021