Artigo 14
§ 1º Continua vedada a percepção cumulativa das vantagens de que trata êste artigo.
§ 2º Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração não terão direito às percentagens a que se refere êste artigo.
§ 3º As percentagens a que se refere êste artigo não serão pagas aos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda posteriormente à vigência desta Lei, salvo os nomeados mediante concurso; os atuais funcionários, qualquer que seja a forma de ingresso, perceberão o benefício de que trata êste artigo, com as ressalvas nêle previstas.
§ 4º O cálculo da percentagem de que trata êste artigo continuará não incidindo sôbre a gratificação complementar a que venham a fazer jus os funcionários, em virtude de alterações do salário-mínimo.








