Artigo 15
I - pelo exercício do magistério;
II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.
VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).
§ 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).
§ 2º As condições de pagamento da gratificação de que trata o item V, do art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão regulamentadas, obedecendo à mesma conceituação que fôr fixada para a execução do que dispõem os artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964. (Revogado pela Lei nº 4.863, de 1965)








