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Art. 15 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:

        I - pelo exercício do magistério;

        II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;

        III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

        IV - de nível universitário;

        V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.

        VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).

        § 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).

        § 2º As condições de pagamento da gratificação de que trata o item V, do art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão regulamentadas, obedecendo à mesma conceituação que fôr fixada para a execução do que dispõem os artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.             (Revogado pela Lei nº 4.863, de 1965)

        § 3º (VETADO).

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021