Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ficam extintas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da publicação da presente lei.
§ 1º Êste artigo se aplica às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da União.
§ 2º Exclui-se da proibição dêste artigo o pagamento de gratificação individual de produtividade.








