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Art. 16 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Ficam extintas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da publicação da presente lei.

        § 1º Êste artigo se aplica às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da União.

        § 2º Exclui-se da proibição dêste artigo o pagamento de gratificação individual de produtividade.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021