Artigo 22
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Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta e nas autarquias.
§ 1º Na regulamentação dêste artigo será estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos habilitados em concurso público.
§ 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei nº 4.326, de 26 de abril de 1964.








