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Art. 23 do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

        Parágrafo único. Os atos de provimento e vacância de cargos ou funções, exclusive o decorrente de falecimento, bem como os de concessão de vantagens pecuniárias, relativos a servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias, sòmente terão validade jurídica mediante sua publicação no Diário Oficial da União.            (Regulamento)            (Revogado pela Lei nº 4.965, de 1966)

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021