Artigo 23
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Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os atos de provimento e vacância de cargos ou funções, exclusive o decorrente de falecimento, bem como os de concessão de vantagens pecuniárias, relativos a servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias, sòmente terão validade jurídica mediante sua publicação no Diário Oficial da União. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 4.965, de 1966)







