Artigo 7
Classe Singular Nível
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ..........................................18
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ..........................................17
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...........................................6
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.
§ 2º Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os vencimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.
§ 3º A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.
§ 4º Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos. (Regulamento)
§ 5º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.







