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Art. 7º do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das autarquias, passam a ser classificados da seguinte forma:

Classe Singular                                         Nível

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ..........................................18

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ..........................................17

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...........................................6

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.

        § 2º Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os vencimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.

        § 3º A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.

       § 4º Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.       (Regulamento)

        § 5º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021