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Art. 8º do 4.345




Leis Ordinárias - 4.345 - Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º São fixados em valor correspondente ao do símbolo 1-C os vencimentos mensais:

        1) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões;

        2) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

        3) do Superintendente da Superintendência de Política Agrária;

        4) do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2021