Artigo 5
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Art. 5º O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
Conteudo atualizado em 20/11/2021
§ 1º As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.
§ 2º Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
§ 3º O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.
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