Artigo 6
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Art. 6º O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço. § 1º Além dêsses servidores requisitados, poderá ser admitido pessoal na forma do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
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§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)
§ 2º O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.
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