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Art. 6º do 4.341




Leis Ordinárias - 4.341 - Cria o Serviço Nacional de Informações




Artigo 6



Art. 6º O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.

          § 1º Além dêsses servidores requisitados, poderá ser admitido pessoal na forma do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 1972)       (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)

        § 2º O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.

       
Conteudo atualizado em 20/11/2021