Artigo 6
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Art. 6º No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas, informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.








