Artigo 9
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Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para a Escola Superior de Agricultura de Lavras, sendo Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para instalações, manutenção e encargos diversos.







