Leis Ordinárias - 4.297 - Dispõe sôbre a aposentadoria e
pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para
Ex-Combatentes e seus dependentes.
Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.