Leis Ordinárias - 4.297 - Dispõe sôbre a aposentadoria e
pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para
Ex-Combatentes e seus dependentes.
Art. 6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas pensões de acôrdo com os arts. 4º e 5º desta lei,