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Art. 5º do 4.295




Leis Ordinárias - 4.295 - Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964




Artigo 5



Art. 5º A execução das dotações inscritas na Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas será realizada após o seu desdobramento, em orçamentos analíticos, de acôrdo com a seguinte discriminação:

01

- Vencimentos

02

- Subsídios e representação a ocupantes de cargos eletivos

03

- Percentagens

04

- Auxílio para diferença de caixa

05

- Salário-família

06

- Gratificação de função

07

- Gratificação pelo exercício de magistério

08

- Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais

09

- Gratificações pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde

10

- Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva

11

- Gratificação adicional por tempo de serviço

12

- Gratificação de tempo integral

13

- Gratificação especial de nível universitário

14

- Abono (art. 6º, da Lei nº 4.069-62)

15

- Abono pela permanência no serviço ativo (art. 18 da Lei número 4.069-62)

16

- Gratificação de presença aos membros da Justiça Eleitoral

17

- Gratificação especial para complementação do salário-mínimo

18

- Diferença de Vencimentos

19

- Diversos

§ 1º Os orçamentos analíticos, de que trata êste artigo, serão, obrigatòriamente, publicados no Diário Oficial e só poderão ser alterados até 15 de outubro.

§ 2º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas da Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas discriminadas pelos itens enumerados neste artigo.


Conteudo atualizado em 08/06/2021