Artigo 6
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Art. 6º O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.
§ 1º O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.
§ 2º Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.
§ 3º A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.








