Artigo 2
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Art. 2º A isenção referida no art. 1º é estendida aos produtos já importados e cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, abrangendo também os materiais constantes das licenças de importação de ns. DG-61-1517-1995, DG-61-1518-1996 e DG-61/1519-1997, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.








