Art.
1º É promovido “post-mortem” ao Pôsto de General-de-Divisão, o Coronel-de-Infantaria Pedro Ângelo Corrêa. Parágrafo único. Ficam assegurados aos seus atuais herdeiros os benefícios de pensão correspondente ao pôsto de General-de-Divisão, a partir desta data.
Conteudo atualizado em 10/05/2023