Artigo 1
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Art. 1º Fica aprovada a segunda etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente Lei.
§ 1º As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.
§ 2º Serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste
(Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)








