Artigo 2
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Art. 2º É criado o Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE) operando na forma desta lei, para garantir a exeqüibilidade financeira dos projetos e obras, previstos no artigo 5º, que a SUDENE considerar prioritárias, relevantes ou de interêsse para a economia do Nordeste. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)








