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Art. 13 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Os empreendimentos industriais e agrícolas que se instalarem na área de atuação da SUDENE, até o exercício de 1968, inclusive, ficarão isentos de impôsto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.                   (Regulamento)                     (Vide Lei nº 5.508, de 1968)
Parágrafo único. O prazo de que trata êste artigo poderá ser ampliado até 15 anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento beneficiado, mediante parecer da Secretaria Executiva da SUDENE aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 13. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)                  (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)                    (Vide Lei nº 7.450, de 1985)                        (Vide Decreto nº 94.075, de 1987)               (Vide Decreto-lei nº 2.454, de 1988)                  (Vide Lei nº 8.874, de 1994)                  (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)


Conteudo atualizado em 09/08/2021