Artigo 12
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Art. 12. As operações de que trata êste capítulo dependerão de parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sôbre cada projeto específico, apresentado de acôrdo com as normas fixadas pela mesma Secretaria. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
CAPíTULO III
Dos incentivos fiscais








