Artigo 11
a) a própria SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) sociedades de economia mista, das quais a União, os Estados, a SUDENE, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c) emprêsas industrias ou agrícolas que desejem construir habitações para seus empregados ou colonos observadas as normas legais vigentes e as condições que vierem a ser fixadas pela SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 1º A SUDENE participará obrigatòriamente do capital volante a da diretoria executiva das sociedades de economia mista referidas na alínea " b " e a citada diretoria será composta de três membros. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º A SUDENE ou as entidades que construírem habitações populares nos têrmos dêste artigo, estabelecerão obrigatòriamente, nos contratos de transferência daquelas habitações que o adquirente recolha as parcelas do principal e juros de cada financiamento a estabelecimento oficial de crédito, em conta bloqueada, a ordem da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º O prazo de reembôlso do financiamento pelo adquirente da habitação popular, não poderá ser inferior a 20 (vinte) anos e os juros superiores à taxa legal. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)







