Artigo 10
§ 1º O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE (art. 3º alínea b ), anualmente, dotação para cobertura da despesa de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º O plano de economia ou contenção não poderá compreender a dotação de que trata o parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º Os riscos de câmbio serão cobertos, tanto quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores do projeto de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 4º Sempre que couber reajustamento de tarifas para efeito do parágrafo anterior, a SUDENE deverá propô-lo à autoridade competente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de cada prestação do financiamento mencionado neste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 5º Quando a execução do projeto estiver a cargo das emprêsas referidas nesse artigo, o valor da participação da SUDENE será convertido em ações (preferenciais) sem direito a voto, com prioridade no reembôlso do capital, sem prêmio, das emprêsas executoras. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 6º As aplicações do recursos do FIDENE, previstas neste artigo, destinar-se-ão à execução de projetos de abastecimento dágua, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 7º A participação da SUDENE para os fins dêste artigo será proposta pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, em parecer fundamentado. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)








