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Art. 10 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Nos casos de que trata a alínea " e " do art. 5º, a SUDENE poderá assumir, total ou parcialmente, os riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira, contratadas diretamente ou com sua aprovação e interveniência, para execução de projetos de caráter econômico e social a ela cometidos, a entidades públicas ou a emprêsas nas quais a União, os Estados ou os Municípios, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE (art. 3º alínea b ), anualmente, dotação para cobertura da despesa de que trata êste artigo.                         (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º O plano de economia ou contenção não poderá compreender a dotação de que trata o parágrafo anterior.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º Os riscos de câmbio serão cobertos, tanto quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores do projeto de que trata êste artigo.                        (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 4º Sempre que couber reajustamento de tarifas para efeito do parágrafo anterior, a SUDENE deverá propô-lo à autoridade competente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de cada prestação do financiamento mencionado neste artigo.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 5º Quando a execução do projeto estiver a cargo das emprêsas referidas nesse artigo, o valor da participação da SUDENE será convertido em ações (preferenciais) sem direito a voto, com prioridade no reembôlso do capital, sem prêmio, das emprêsas executoras.                  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 6º As aplicações do recursos do FIDENE, previstas neste artigo, destinar-se-ão à execução de projetos de abastecimento dágua, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana.                      (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 7º A participação da SUDENE para os fins dêste artigo será proposta pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, em parecer fundamentado.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)


Conteudo atualizado em 09/08/2021