Artigo 9
§ 1º O financiamento de pesquisa, a que se refere êste artigo sòmente será concedido mediante a obrigação da emprêsa ou pessoa física titular do direito de pesquisa ou lavra de: (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
a) dar preferência à SUDENE para execução da pesquisa, submetendo à sua aprovação, no caso de desistência do direito de preferência, os contratos que tiver de firmar com terceiros para o mesmo fim; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) assegurar à SUDENE o mais amplo acesso a todos os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas feitas diretamente ou mediante contrato, podendo a SUDENE designar técnicos de sua confiança para acompanhar os trabalhos; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c) devolver, em dinheiro ou em ações preferenciais ou ordinárias, da emprêsa titular do direito de lavra, ou da emprêsa que a represente no exercício efetivo dêsse direito, os recursos do FIDENE aplicados na pesquisa, acrescido dos respectivos juros, na hipótese de constatada a viabilidade econômica da exploração da jazida; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
d) não efetuar qualquer negócio jurídico que envolva transferência, arrendamento ou assunção de quaisquer ônus sôbre o direito de lavra, sem autorização expressa da SUDENE sob pena de nulidade; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
e) dar preferência à SUDENE, em igualdade de condições com terceiros, para realização de qualquer negócio jurídico, com a finalidade indicada na alínea anterior; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
f) a pagar "quota de risco" estabelecida pela SUDENE, até cinco por cento (5%) do lucro líquido, desde que seja constatada a viabilidade econômica da exploração pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
g) transferir à SUDENE na hipótese de que as pesquisas constatem a inviabilidade econômica da exploração, todos os direitos remanescentes de pesquisas e lavra; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
h) não alienar ou gravar, por qualquer forma, a propriedade em que se situe a jazida ou mina, sem autorização expressa da SUDENE, sob pena de nulidade. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º A SUDENE manifestará a preferência de que trata a alínea " a " do parágrafo 1º no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do decreto de pesquisa e iniciará os respectivos trabalhos dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da mesma data. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º O relatório de que trata o inciso IX do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, deverá ser apresentado pela SUDENE, que fornecerá cópia autenticada ao titular do direito de pesquisa. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 4º considera-se automàticamente prorrogada a validade da autorização de que trata o inciso II do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, pelo prazo que a SUDENE exceder na apresentação do relatório de pesquisa previsto no parágrafo anterior, até o máximo de 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a SUDENE, se não apresentar o relatório de pesquisa, facultará ao titular do respectivo direito todos os elementos necessários ao referido relatório, hipótese em que a SUDENE perderá todos os direitos ao reembôlso dos recursos que houver investido na pesquisa e aos demais previstos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 6º Nas pesquisas que executar, direta ou indiretamente, a SUDENE admitirá a participação de técnicos que o titular do direito indicar aos quais será facultado o mais amplo acesso a todos os dados e resultados. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 7º A prova da capacidade financeira de que trata o inciso II do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, será feito mediante documento fornecido pela SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 8º A SUDENE exercerá o direito de preferência previsto na alínea " e " dêste artigo, dentro do prazo de um ano ano a contar da comunicação escrita que o titular do direito de pesquisa ou lavra lhe fizer sôbre o seu desejo de efetuar quaisquer dos negócios jurídicos previstos na referida alínea; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 9º A SUDENE poderá exercer o direito de preferência à exploração, através de sociedade de economia mista existente ou criada para o fim específico da aludida exploração. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 10. A pessoa titular do direito de pesquisa e lavra optará por uma ou mais das formas de devolução dos recursos do FIDENE, previstas na alínea " c " do parágrafo 1º dêste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 11. As ações preferenciais de que trata a alínea " c " do parágrafo 1º dêste artigo não terão direito a voto e ser-lhe-ão assegurados dividendos mínimos e cumulativos de 6% ao ano. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 12. A SUDENE poderá suspender o financiamento da pesquisa, a qualquer tempo, segundo os seus resultados, quando a mesma esteja a cargo do titular do direito ou pessoa contratada. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 13. As despesas com o financiamento das pesquisas, cuja inviabilidade econômica de exploração fôr reconhecida pela SUDENE, serão convertidas em despesas de custeio. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 14. O disposto na alínea " g " do parágrafo 1º dêste artigo não se aplica quando a pesquisa fôr executada direta ou indiretamente pela SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)








