Artigo 8
§ 1º As ações preferênciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º A transferência das ações que a SUDENE adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos: (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
a) cinco anos, em parcelas anuais de 20% do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo com a análise do projeto beneficiário; (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) três anos, em parcelas anuais equivalentes a um têrço do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento do FIDENE para equipamento adquirido mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da data de amortização da última parcela dêste. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c) três anos, em parcelas anuais, equivalentes a um têrço do respectivo valor total para as ações preferenciais previstas no parágrafo 2º do art. 4º desta lei contando-se o prazo a partir da data da amortização da última parcela dos financiamentos exteriores contratados. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 4º A emprêsa emitente das ações e os seus acionistas terão preferência, nesta ordem, para aquisição das ações de que se trata. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 5º A preferência dos acionistas, referida no parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência das ações. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 6º Os prazos fixados neste artigo sòmente deixarão de ser obedecidos mediante requerimento do interessado e concordância expressa da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 7º Assegurado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o exercício dos direitos de preferência, de que tratam os parágrafos anteriores, a forma de transferência das ações será estabelecida em regulamento a êste artigo, baixado pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)








