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Art. 8º do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º, a participação da SUDENE, no capital das emprêsas beneficiárias, efetivar-se-á através da tomada de ações preferenciais sem direito a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a participação da SUDENE através da tomada de ações ordinárias.                   (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º As ações preferênciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate.                   (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 3º A transferência das ações que a SUDENE adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos:                   (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

a) cinco anos, em parcelas anuais de 20% do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo com a análise do projeto beneficiário;                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

b) três anos, em parcelas anuais equivalentes a um têrço do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento do FIDENE para equipamento adquirido mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da data de amortização da última parcela dêste.                      (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

c) três anos, em parcelas anuais, equivalentes a um têrço do respectivo valor total para as ações preferenciais previstas no parágrafo 2º do art. 4º desta lei contando-se o prazo a partir da data da amortização da última parcela dos financiamentos exteriores contratados.                        (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 4º A emprêsa emitente das ações e os seus acionistas terão preferência, nesta ordem, para aquisição das ações de que se trata.                        (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 5º A preferência dos acionistas, referida no parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência das ações.                      (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 6º Os prazos fixados neste artigo sòmente deixarão de ser obedecidos mediante requerimento do interessado e concordância expressa da SUDENE.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 7º Assegurado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o exercício dos direitos de preferência, de que tratam os parágrafos anteriores, a forma de transferência das ações será estabelecida em regulamento a êste artigo, baixado pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.                         (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)


Conteudo atualizado em 09/08/2021