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Art. 7º do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A emprêsa beneficiária do favor previsto na alínea " a " do artigo 5º poderá pedir à SUDENE aprovação para modificações do projeto originalmente aprovado.                         (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa de que trata êste artigo modificou o projeto, sem aprovação da SUDENE, ou desviou para outra finalidade recursos que lhe foram entregues suspenderá, imediatamente, a entrega das parcelas ainda devidas, se houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da inadimplência:                           (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

a) reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se a êsses valôres juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 10% (dez por cento).                    (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

b) impedimento da emprêsa beneficiária, de seus diretores ou de emprêsas e que estes detenham poder de direção, para pleitear qualquer favor concedido ou administrado através da SUDENE.                      (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

c) proibição de operações das pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior com estabelecimentos oficiais de crédito.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º Antes de propor ao Conselho Deliberativo da SUDENE qualquer das sanções de que trata o parágrafo 1º, a Secretaria Executiva notificará a emprêsa beneficiária para que apresente, no prazo de 30 dias seguintes ao do recebimento da notificação, as razões de sua inadimplência.                        (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 3º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, concederá a emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação das aplicações ainda não realizadas. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 4º A partir da notificação, será nulo de pleno direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em prejuízo dos direitos da SUDENE.                          (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 5º Antes de aplicar a sanção prevista na alínea " b " in fine do parágrafo primeiro, a SUDENE notificará a emprêsa para que proceda, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da referida notificação, à substituição do diretor ou diretores comuns, não se aplicando no caso de substituição, as disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.                           (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

O dispôsto nêste parágrafo não se aplica na hipótese de impedimento da emprêsa beneficiária.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 6º Para os efeitos da alínea " c" do parágrafo 1º a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu Conselho Deliberativo.                      (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)


Conteudo atualizado em 09/08/2021