Artigo 7
§ 1º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa de que trata êste artigo modificou o projeto, sem aprovação da SUDENE, ou desviou para outra finalidade recursos que lhe foram entregues suspenderá, imediatamente, a entrega das parcelas ainda devidas, se houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da inadimplência: (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
a) reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se a êsses valôres juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
b) impedimento da emprêsa beneficiária, de seus diretores ou de emprêsas e que estes detenham poder de direção, para pleitear qualquer favor concedido ou administrado através da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
c) proibição de operações das pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior com estabelecimentos oficiais de crédito. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 2º Antes de propor ao Conselho Deliberativo da SUDENE qualquer das sanções de que trata o parágrafo 1º, a Secretaria Executiva notificará a emprêsa beneficiária para que apresente, no prazo de 30 dias seguintes ao do recebimento da notificação, as razões de sua inadimplência. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, concederá a emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação das aplicações ainda não realizadas. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 4º A partir da notificação, será nulo de pleno direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em prejuízo dos direitos da SUDENE. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 5º Antes de aplicar a sanção prevista na alínea " b " in fine do parágrafo primeiro, a SUDENE notificará a emprêsa para que proceda, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da referida notificação, à substituição do diretor ou diretores comuns, não se aplicando no caso de substituição, as disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
O dispôsto nêste parágrafo não se aplica na hipótese de impedimento da emprêsa beneficiária. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)
§ 6º Para os efeitos da alínea " c" do parágrafo 1º a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)







