Artigo 17
§ 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei.
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.
§ 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei.
§ 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.
§ 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.







