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Art. 18 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar:                  (Regulamento)                      (Vide Lei nº 4.869. de 1965)                        (Vide Decreto nº 59.001. de 1966)                 (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de ampliar os recursos do mesmo Fundo;                (Vide Lei nº 5.508, de 1968)  (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE, para os fins expressos neste artigo, declare de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.                   (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)                (Vide arts. 21 e 40 da Lei nº 5.508, de 1968)                     (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)                     (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971)                     (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos de alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.               (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)                    (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º As obrigações a que se refere êste artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas, intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o respectivo valor nominal.     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 3º O benefício de que trata a alínea " b ", supra, sómente será concedido, se, a critério da SUDENE, o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada contribuinte, admitindo-se: 

a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE;
         b) que o contribuinte efetue novos descontos, em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, se o montante do investimento exceder ao dôbro do desconto realizado.

§ 3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:                (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)                  (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

I - Instalação de indústrias básicas e germinativas;                  (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                       (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade;               (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                        (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil;                 (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                    (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;                 (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                       (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

V - absorção intensiva de mão-de-obra;                     (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                         (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola.                   (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                       (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional;                  (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                    (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste;                 (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                    (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região".                     (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                       (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 4º Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.                         (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 5º Os favores de que trata êste artigo não se aplicam:                        (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento " ex offício " ou suplementar;                     (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

b) ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.                            (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 6º A pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja feito ao artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.                               (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 7º - Para efeito da verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)                        (Vide Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)


Conteudo atualizado em 09/08/2021