Artigo 19
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Art. 19. Para os efeitos da alínea " a " do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher, desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)








