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Art. 20 do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Para pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva, da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata êste artigo, nos locais onde o B.N.B. não possuir dependências autorizadas, será transferido pelos beneficiários, através de bancos oficiais, pagando as comissões devidas.

Art. 20. Para pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)                         (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 1º O recolhimento de que trata êste artigo, nas localidades em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não possuir agência, será feito ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para transferência ao BNB, sem quaisquer ônus para o contribuinte.                    (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 2º As importâncias depositadas pelo contribuinte na forma dêste artigo não são consideradas lucro real para efeito de tributação pelo impôsto de renda e seus adicionais, mas serão registradas na escrita do mesmo contribuinte em conta especial.                      (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)                          (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento atrasado de impôsto de renda.                      (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)                         (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 4º Reverterá ao FURENE o produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior.                 (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)                    (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

§ 5º Antes de sua liberação, pela SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea " b " do art. 18 desta Lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados pela SUDENE.                       (Incluído pela Lei nº 5.508, de 1968)                        (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)


Conteudo atualizado em 09/08/2021