Artigo 22
Art. 22. Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea " b " do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo 18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento exigido no art. 20. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º A pessoa jurídica ficará dispensada de apresentar o projeto referido neste artigo se, cumpridas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Executiva da SUDENE, indicar projeto que tenha sido aprovado para os fins da alínea " b " do artigo 18, na qual pretenda investir. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá apresentar novo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo referido neste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que fôr cientificada da rejeição. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º A liberação parcial ou total da importância recolhida ao B.N.B. será autorizada pela Secretaria Executiva da SUDENE de acôrdo com o calendário de inversões do projeto aprovado. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 4º Se as importâncias liberadas não forem aplicadas, de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do domicílio fiscal do contribuinte, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) a recolher, à referida repartição, os saldos porventura existentes na conta de que trata o art. 20.
§ 5º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda incontinente, notificará a pessoa jurídica para recolher a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de cobrança executiva do débito sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.
§ 4º - Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE: (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
a) na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o qual, automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do FURENE; (Incluída pela Lei nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
b) na hipótese de o depósito ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o FURENE. (Incluída pela Lei nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 6º A pessoa jurídica, no prazo de três anos seguintes à data em que pode fazer o último recolhimento do impôsto a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo sob pena de recolhimento pelo B.N.B. à repartição lançadora do impôsto de renda competente da importância depositada na forma do artigo 20.
§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
§ 7º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) prestará à SUDENE independentemente de indenização considerado o disposto no artigo 20, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, tarefas que poderão ser delegadas no todo ou em parte àquele Banco. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)








