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Art. 4º do 4.239




Leis Ordinárias - 4.239 - Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras providências.                 (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 1º É incorporado ao FIDENE o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo, aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 2º Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior, por emprêsas que se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das emprêsas beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em moeda estrangeira.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 3º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.                     (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)

§ 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento, pelas emprêsas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio, obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de dezembro de 1961.                       (Revogado pela Lei nº 5.508, de 1968)


Conteudo atualizado em 09/08/2021