Artigo 47
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Art. 47. O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE".







