Artigo 54
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Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a, por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE fundamentada em parecer da Secretaria Executiva, permitir o arrendamento pela SUDENE e por emprêsas nacionais de pesca, pelo prazo máximo de dois anos, de barcos pertencentes a emprêsas estrangeiras, respeitadas as normas da legislação brasileira em vigor, no tocante à constituição das tripulações dos barcos arrendados.








