Artigo 55
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Art. 55. As transações da SUDENE serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiares à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias do serviço público.
Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe a SUDENE, gozam das imunidades previstas no inciso V, alínea " a " do art. 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe a SUDENE, gozam das imunidades previstas no inciso V, alínea " a " do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)








