Artigo 70
a) destinação de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos empréstimos;
b) outorga, pelo Município, de procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na alínea anterior;
c) obrigação de o Município mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e demais acessórios relativos ao empréstimo;
d) registro da procuração de que trata a alínea " b " na repartição pagadora competente, antes do desembôlso da primeira parcela de crédito;
e) faculdade de, no caso de o Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados, o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.








