Artigo 71
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Art. 71. Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.







