Artigo 2
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Art. 2º A isenção referida no artigo 1º, é estendida aos materiais já importados se cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante as assinaturas do têrmo de responsabilidade.
Parágrafo único. Aos materiais de que trata êste artigo a isenção inclue as taxas alfandegárias e abrange as importações realizadas pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, e pelas subsidiárias, em que a mesma controle a maioria das ações com direito a voto, desde que destinadas à construção, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que sejam concessionárias por qualquer título.








