Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.








