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Art. 21 do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Os balanços anuais do DNOCS, serão encaminhados, através do Ministério da Viação e Obras Públicas à Contadoria-Geral da República até 31 (trinta e um) de março do ano subseqüente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
       
Parágrafo único. Até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União, através da Delegação a que se refere o artigo anterior, as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021