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Art. 22 do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. O patrimônio da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual assim como de outros bens regularmente adquiridos.

        Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

        § 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)
        § 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento. (Redação dada pela Lei nº 6.232, de 1975)

        § 1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

        § 2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à alienação. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)

        § 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

        § 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021