Artigo 22
Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento. (Redação dada pela Lei nº 6.232, de 1975)
§ 2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à alienação. (Incluído pela Lei nº 6.084, de 1974)
§ 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
CAPÍTULO VI
Do Pessoal








