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Art. 24 do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.' (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
       
§ 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos:      (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        a) pessoal temporário;
       (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        b) pessoal de obras;
       (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        c) pessoal especializado.
      (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior.
       (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS.
       (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
        § 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021