Artigo 24
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Art. 24. O DNOCS, terá quadro próprio de funcionários aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% (oito por cento) da receita do DNOCS.' (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos: (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) pessoal temporário; (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) pessoal de obras; (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) pessoal especializado. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º Além do quadro a que se refere êste artigo, poderão ser admitidos:
a) pessoal temporário;
b) pessoal de obras;
c) pessoal especializado.
§ 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista os princípios enunciados no § 2º do artigo anterior.
§ 3º O salário do pessoal temporário e o de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DNOCS.
§ 4º O salário do pessoal especializado será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.








