Artigo 5
Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) da Integração Nacional, que o presidirá;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) da Agricultura e do Abastecimento;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) do Meio Ambiente;(Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - um representante da Sudene;(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.(Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)








