Artigo 7
a) aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;
b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
c) aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
d) aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
e) deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
f) aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;
h) dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
i) aprovar o regimento interno do Conselho;
j) aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
l) opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
m) apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;
n) emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
p) (VETADO);
q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 3º As deliberações referidas das nas alíneas i , m , o e g deste artigo serão tomadas, no mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá votar quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na direção da autarquia.
§ 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao Ministro de Estado.
Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V - aprovar o seu regimento interno.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)








