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Art. 7º do 4.229




Leis Ordinárias - 4.229 - Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
       
a) aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;
        b) deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
        c) aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
        d) aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
        e) deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
        f) aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
        g) deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;
        h) dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
        i) aprovar o regimento interno do Conselho;
        j) aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
        l) opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
        m) apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;
        n) emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
        o) aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
        p) (VETADO);
        q) deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.
        § 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.
        § 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
        § 3º As deliberações referidas das nas alíneas i , m , o e g deste artigo serão tomadas, no mínimo por 2/3 (dos têrços) dos membros do Conselho Deliberativo.
        § 4º O Diretor-Geral do DNOCS não poderá votar quando estiverem em discussão a prestação de contas anual, o relatório das atividades dos órgãos executivos ou atos praticados por êle na direção da autarquia.
        § 5º Das deliberações do Conselho caberá recurso ao Ministro de Estado.

        Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

        I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

        II - opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

        a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

        b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

        c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

        d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

        e) o regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

        III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

        IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

        V - aprovar o seu regimento interno.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

        Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021