Artigo 9
Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - os demais Diretores do Dnocs.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
I - aprovar:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) contratos oriundos de concorrência pública;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) a aquisição e alienação de imóveis;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) o seu regimento interno;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II - apreciar e opinar sobre:(Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b) o balanço anual da Autarquia;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência.(Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
SEÇÃO II
Da Diretoria-Geral








